88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
novos montantes das taxas de justiça, quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
novos montantes das taxas de justiça, quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada
Relator: MESSIAS BENTO
violação do principio da igualdade pelo direito penal substantivo so podera falar-se quando, para a diferenciação das incriminações ou das penas, não exista qualquer fundamento material razoavel ... condenados que não tenham possibilidade de a pagar tem um fundamento material bastante na capacidade economica que, aqui, constitui um factor relevante para evitar que o reu seja encarcerado
Relator: ANTONIO VITORINO
sentido de que o aludido preceito constitucional obsta a que de uma condenação penal derive, "ope legis", a perda de direitos civis, profissionais ou politicos - ainda que a condenação tenha ... artigo 30, da Constituição, ja que consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrencia automatica das da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei