241/07.0PCSTB.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das «presunções materiais: ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das «presunções materiais: ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência
Relator: EDUARDO MARTINS
arguido 6. O julgador, alicerçando-se em factos certos, pode fazer apelo às denominadas presunções materiais ligadas à normalidade da vida e às regras da experiência 7. Estas presunções não ... são presunções de culpa. constituem, antes, parcelas de um processo de pensamento lógico de que o julgador não pode prescindir, sob pena de não ser a prova apreciada e valorada
Relator: RENATO BARROSO
globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados ... intuição humana. II - O recurso a estas presunções é perfeitamente constitucional e legítima em processo penal, podendo, inclusivamente, os tribunais da relação, quando tenha sido impugnada a matéria de facto
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
noutros produtos financeiros, a partir dessa conta ou para essa conta bancária. XVI - As presunções judiciais e o princípio in dubio pro reo são mecanismos de resolução dos estados
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
artigos 127.º e 125.º do C.P.P. a admissibilidade do recurso a presunções em processo penal. III – Para que um espaço fechado funcione como qualificativa do crime de furto
Relator: ISILDA PINHO
I. A nossa lei processual penal consagra, de forma expressa e clara
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - A convicção “para lá da dúvida razoável” e a “dúvida razoável
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - Sob pena de inversão da posição das personagens do processo, a
Relator: SANDRA FERREIRA
1. Atento o disposto no art. 295º do CC, o princípio contido
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Na enumeração dos factos provados e não provados, que o artigo
Relator: ANA BRITO
1 - O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e
Relator: JOÃO AMARO
I – O crime de violência doméstica pode realizar-se através de uma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.O recurso sobre a matéria de facto para o Tribunal da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado o despacho