114/13.7TARMR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
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Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Por força do princípio da livre apreciação da prova (não estando
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
I - A alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do
Relator: SANDRA FERREIRA
1. Atento o disposto no art. 295º do CC, o princípio contido
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras
Relator: JOÃO AMARO
A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve
Relator: JOÃO AMARO
I – O crime de violência doméstica pode realizar-se através de uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O princípio in dubio pro reo é habitualmente usado para nele
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua
Relator: JOÃO AMARO
I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas
Relator: GOMES DE SOUSA
A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio