1441/16.7T8BRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
factos. III- Como resulta do disposto no art.º 5.º do C.P.C., o ónus da alegação respeita apenas aos factos essenciais, que são os factos constitutivos do direito invocado
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
factos. III- Como resulta do disposto no art.º 5.º do C.P.C., o ónus da alegação respeita apenas aos factos essenciais, que são os factos constitutivos do direito invocado
Relator: MATA RIBEIRO
causa de pedir consubstanciada no facto jurídico da “reserva mental e declarações conscienciosamente falseadas” não pode o julgador no seu juízo valorar factos e deles retirar os respectivos efeitos jurídicos ... atendido enquanto suportado pela causa de pedir invocada, entendida esta como o facto concreto constitutivo do direito que se pretende ver judicialmente reconhecido
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O CPP contém uma regulamentação expressa e completa da realização das
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O tribunal está limitado pelo princípio do pedido (art. 609º/1 do
Relator: CANELAS BRÁS
Não pode o Tribunal, oficiosamente, enveredar por causa de pedir diversa da