369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: JÚLIO PINTO
O despacho de revogação do perdão de pena, sujeito a condição resolutiva
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A nulidade da decisão judicial de mérito por excesso de pronúncia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Não é de conhecer o segmento do recurso interposto da sentença
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode requerer-se como medida cautelar em sede de providência
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- É inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O despacho em que se ordene à Secção que se alarme
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: LÍGIA VENADE
I O princípio do contraditório não se mostra violado se os R.R