572/11.4TBCND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No despacho que designa realização da audiência, deve o juiz ter
Relator: CARLOS MARINHO
1.- A decisão que, no saneador, conhece da excepção dilatória da falta
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por