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    701/16.1PAPTM.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão. II - Nessa medida, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer ... julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter