349/16.0GAVVD.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
factos que da vida foram levados ao processo. III. O Tribunal “a quo”, para além do mais, omitiu diversas diligências que, pela sua natureza, se apresentam como diligências essenciais
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
factos que da vida foram levados ao processo. III. O Tribunal “a quo”, para além do mais, omitiu diversas diligências que, pela sua natureza, se apresentam como diligências essenciais
Relator: HEITOR GONÇALVES
Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte do objecto do processo, o que desde logo resulta da circunstância de que, a final, se pronunciou sobre todos ... insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. II – Questão bem diferente é saber se, para poder decidir todos os factos do “ thema decidendum “, o tribunal, para além
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – De acordo com o preceituado no art. 124° n° 1 do
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: JOÃO AMARO
I - A sentença não pode limitar-se, sem mais, aos factos (“secos
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Não está abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Nos termos do art. 331° n° 1 do C. P. Penal
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar