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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
Relator: MIGUEZ GARCIA
pela condenação de um arguido, elidindo toda a dúvida razoável: tanto as dúvidas que lhe são suscitadas pela acusação, como as que forem criadas pela “ defesa “, e, além disso, todas ... assim, o esclarecimento da versão posta pelo arguido e ora recorrente é-lhe sem dúvida devido em nome do seu direito de defesa, devendo esta questão situar-se na esfera
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
acusação imputava ao arguido o ter dito, perante várias pessoas e sem que nada o justificasse, que a assistente “ … roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores ... vista trazer alguma luz não só em relação à eventual motivação do arguido (ou seja o arguido não terá alegadamente proferido as expressões em causa sem mais) como também poderiam
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo ... socialização do arguido, quando à mesma obstem as finalidades da punição, nomeadamente as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: JOÃO AMARO
I - A sentença não pode limitar-se, sem mais, aos factos (“secos
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A ideia de necessidade probatória, inserta na expressão se afigure necessário
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um dos princípios estruturantes do nosso arquétipo adjectivo penal é o
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Não está abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Nos termos do art. 331° n° 1 do C. P. Penal
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: MANUEL NABAIS
I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode