155/20.8GACNF.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo
13 resultados
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
entanto, em todas as fases do processo penal, sendo resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado , provindo de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: MANUEL NABAIS
Só perante um quadro circunstancial de especial relevo a pena acessória de
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: MANUEL NABAIS
I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode
Relator: MANUEL NABAIS
I. O tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de execução descritas
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2