2979/15.9T8PBL-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
I. Impondo o art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a penhora
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Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
I. Impondo o art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a penhora
Relator: VÍTOR AMARAL
além da casa de morada de família, objeto da penhora em discussão), não aufere vencimento ou rendimentos, nem se descortina qualquer causa ou fonte de novos rendimentos ou meios
Relator: HENRIQUE ANTUNES
admitido se esta diligência tiver começado pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis ou quaisquer outros bens cuja valor
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade