1209/24.7T8STB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
plano em discussão. 4 – Sem prejuízo de uma leitura casuística segundo um critério de razoabilidade e de equidade não existe violação do princípio igualdade e da proporcionalidade quando é estabelecido
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
plano em discussão. 4 – Sem prejuízo de uma leitura casuística segundo um critério de razoabilidade e de equidade não existe violação do princípio igualdade e da proporcionalidade quando é estabelecido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
todos os créditos sobre a insolvência – impõe, por aplicação do princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela extinção só possa fundamentar-se numa conduta dolosa ou com culpa grave
Relator: DORA LUCAS NETO
correspondendo, assim, a uma verdadeira e plena consagração dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do CPA, aplicáveis à contratação pública ao abrigo
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, reportado a parâmetros de justa medida ou de razoabilidade, e traduzido na não imposição de sacrifícios injustos ou custos desmesurados; 16.ª) As sanções
Relator: HENRIQUES GASPAR
efectivação da detenção com imediatas exigências da pessoa a deter, avaliadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 4ª. Não se verifica, assim, uma lacuna ou carência normativa relativamente à previsão
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: HELENA MELO
I – Embora a recusa de concessão da exoneração represente uma revogação da