375/09.6TMCBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pessoa. II – O interesse do menor em perigo pode ser conflituoso e distinto dos interesses da sua família natural, que dele não soube ou não quis cuidar em termos
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pessoa. II – O interesse do menor em perigo pode ser conflituoso e distinto dos interesses da sua família natural, que dele não soube ou não quis cuidar em termos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tratamento ocorre entre situações distintas, e ancorada em justificação razoável. V. No quadro descrito, ainda que esteja legitimada uma situação de confiança, o interesse público deve prevalecer na sua ponderação
Relator: MARIA DOMINGAS
violação não negligenciável implica que o juiz faça uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, tutelados pela norma violada, só devendo recusar ... dimensão material, do que resulta deverem ser tratadas de modo igual situações idênticas e distintamente situações, também elas, distintas. (Sumário da Relatora
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
É adequado e proporcional determinar-se a cessação da utilização de três
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7