464/24.7T8VNF-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pagamento das despesas da execução. Sendo a agressão do património do executado instrumental da apontada finalidade visada com a execução, se existir no processo uma garantia suficiente para satisfazer
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pagamento das despesas da execução. Sendo a agressão do património do executado instrumental da apontada finalidade visada com a execução, se existir no processo uma garantia suficiente para satisfazer
Relator: JOSÉ FLORES
prejuízo para o conhecimento do recurso do mérito da decisão que assentava nessa pretensão instrumental e que a aborda sem considerar o que nela verdadeiramente foi tido em conta
Relator: Helena Lopes
administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são susceptíveis de conduzir à anulação do acto se porventura, em face dos preceitos materiais
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A aplicação de qualquer medida de coação na fase inicial do
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - É na acção declarativa que o executado deve deduzir todos os
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das