504/14.8TALRA.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
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Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A execução visa realizar coativamente a prestação não cumprida e, embora
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: HELENA MELO
I – Embora a recusa de concessão da exoneração represente uma revogação da
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Apenas deverá ser autorizada a realização de uma busca domiciliária nos
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei