95-0653
Relator: SOUSA BRITO
geral" desempenha funções de natureza policial, que é considerada, expressamente, como "órgão de polícia criminal" e "autoridade de polícia", dependendo quanto à "execução do serviço decorrente da sua missão geral
25 resultados nos descritores e sumários · 64 no texto integral
Relator: SOUSA BRITO
geral" desempenha funções de natureza policial, que é considerada, expressamente, como "órgão de polícia criminal" e "autoridade de polícia", dependendo quanto à "execução do serviço decorrente da sua missão geral
Relator: TAVARES DA COSTA
teleologia do texto constitucional, não afectando a norma questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global
Relator: PINTO HESPANHOL
infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência ... penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198.º do Código Penal
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: FERNANDO BENTO
regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para
Relator: MÁRIO SERRANO
sobre prescrição (artigos 118º a 121º do mesmo Código) – a instauração de procedimento criminal contra os respectivos autores, com base na aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público, seja
Relator: SOUSA BRITO
existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura
Relator: SOUSA BRITO
existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
direito (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerando uma aplicação à política criminal dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (aflorado, este, no artigo 18º
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: João Conde Correia dos Santos
identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião
Relator: CATARINA JARMELA
meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência
Relator: MÁRIO SERRANO
impõe ao cidadão comunitário em causa um dever de identificação perante órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que implica
Relator: FERNANDA PALMA
dever de cuidado e, em geral, outros critérios de punibilidade com relevância político-criminal. E, finalmente, a igualdade na protecção jurídica, baseada na similitude da dignidade punitiva, é depurada pela
Relator: HENRIQUES GASPAR
A/90, de 21 de Setembro, a Polícia Judiciária, agindo como órgão de polícia criminal, não pode solicitar aos operadores informações sobre os referidos elementos, abrangidos pelo sigilo das comunicações
Relator: TAVARES DA COSTA
conduzir não se apresenta como estranha ou desarticulada relativamente à conduta geradora da responsabilidade criminal. Com efeito, entre o facto gerador dessa responsabilidade e a sanção de inibição é óbvia
Relator: SALVADOR DA COSTA
telecomunicações; 7 - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal no quadro do exercício das respectivas funções, conforme os casos, a requisição das informações