Parecer n.º 28/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: MANUEL CAPELO
I – Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula