74/23.6GBABT.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez – consistente em o arguido não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos
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Relator: GOMES DE SOUSA
regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez – consistente em o arguido não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos
Relator: TOMÉ BRANCO
notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, tem que ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão ... contado o prazo de recurso. II – Para a hipótese do arguido se encontrar em liberdade, e ter sido condenado numa pena de multa, como acontece no caso dos autos
Relator: NAZARÉ SARAIVA
artº 97° do CPP. IV – Pelo que, não tendo o recorrente arguido a invalidade no próprio acto (o arguido e seu defensor estavam presentes quando foi proferido o despacho recorrido ... arguido é delinquente primário, é estudante e conta apenas 18 anos de idade. VII – Assim, em face a tais circunstâncias, há uma forte possibilidade de o arguido não ser condenado
Relator: ANA BARATA BRITO
social do arguido e para a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. 5. Mas para que se prossiga tal desiderato deve o arguido encontrar ... económica do condenado, deve fazer-se uso do art. 51º nº1, al. a) do Código Penal e substituir-se o “todo” da indemnização pela “parte” que o arguido se apresente
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1-Na sua concreta formulação, o art. 70.º do Código Penal
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade
Relator: HELENA MELO
I – Não se mostra previsto nem no artº 26º-A do RCP