1341/20.6T8VNF.G1
Relator: ALDA MARTINS
pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, prevista no art. 14.º do Regulamento Disciplinar dos X, anexo à Portaria
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Relator: ALDA MARTINS
pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, prevista no art. 14.º do Regulamento Disciplinar dos X, anexo à Portaria
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade
Relator: ALDA MARTINS
Ao declarar à Directora de Recursos Humanos “Nesta empresa, eu não respeito
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – O despedimento do trabalhador, por justa causa, tem de resultar de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública