1973/16.7T8STR.E2
Relator: FRANCISCO XAVIER
aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
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Relator: FRANCISCO XAVIER
aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
Relator: MANUEL CAPELO
insolvência que tais créditos não sofrem redução mas apenas recalculo de juros e um prazo de pagamento mais alargado, a aprovação de tal plano por 70% dos credores representativos
Relator: MANUEL MATOS
incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia elétrica, a longo prazo, uma das modalidades de serviços de garantia de potência, consiste no pagamento de um montante em euros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
segurança que a penhora do imóvel permitirá a satisfação da dívida exequenda num prazo inferior a seis meses, está implicitamente sujeita a uma condição impossível e, por isso, o mesmo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Civil. III. O ato através do qual o órgão de execução fiscal, decorrido o prazo a que alude o artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
condição imposta ao recorrente, de entregar à ofendida a quantia de € 15.000,00, no prazo
Relator: FERNANDO BENTO
próprio objecto da perícia, nas situações em que a identificação não possa, em prazo consentâneo com a necessidade da intervenção pericial, ser efectuada através do bilhete de identidade, cartão
Relator: TOMÉ BRANCO
sentença, para execução da pena, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo de recurso. II – Para a hipótese do arguido se encontrar em liberdade, e ter sido
Relator: MANUEL MATOS
estatuto, não podendo, designadamente, garantir a vocação e gestão, durante o mesmo prazo, dessa infra-estrutura desportiva; 11ª - Perante o princípio geral do sistema jurídico, acolhido no artigo 892º
Relator: FERNANDA MAÇÃS
sentença judicial transitada em julgado ou quando não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, e não seja ultrapassado o limite percentual de retenção
Relator: TAVARES DA COSTA
nomeadamente a organização da defesa quando haja pluralidade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos. II - O critério acolhido pelo artigo 89º do Código de Processo Penal não afecta