Parecer n.º 15/2021
Relator: João Conde Correia dos Santos
cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião
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Relator: João Conde Correia dos Santos
cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião
Relator: HENRIQUES GASPAR
quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for de conteúdo mais favorável ao arguido - artigo 282º, nº 3; 3ª. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade podem também ser limitados
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: LUCAS COELHO
A flexibilidade na execução de medidas privativas de liberdade configurada no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel