1883/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum
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Relator: FRANCISCO MARCOLINO
apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum
Relator: FERNANDO MONTERROSO
facto, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. III – Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável ... ouvido a terceiros, pois que estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. V – O recurso
Relator: NAZARÉ SARAIVA
avaliou a prova segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos. VII – Por outro lado, não
Relator: RIBEIRO CARDOSO
requerido a audição de quem quer que fosse ou a produção de qualquer outra prova. Se tal ocorreu e se o arguido reputava nesse momento processual a realização ... actos da audiência não prejudica a aplicação das normas relativas a leituras permitidas e proibidas em audiência, nomeadamente do art.356.º do CPP. 3 - De acordo com o artigo
Relator: SIMÕES RAPOSO
I. - Quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Como persistentemente se vem sublinhando na jurisprudência, o recurso vem concebido
Relator: ALBERTO BORGES
1- Quando, na sentença, se dá um mesmo facto como provado e