1883/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios
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Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios
Relator: NAZARÉ SARAIVA
comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. V – Ora, conforme decorre da fundamentação constante da sentença recorrida, o tribunal a quo, que usufruiu das vantagens da imediação ... proibidos. VII – Por outro lado, não tinha o tribunal recorrido que lançar mão do princípio “in dubio pro reo” uma vez que não teve dúvidas de que o recorrente
Relator: RIBEIRO CARDOSO
fala da "oralidade"como princípio geral do processo penal tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão. O processo será dominado pelo princípio da escrita quando ... princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto - mas só isto - que com o princípio
Relator: SIMÕES RAPOSO
I. - Quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a
Relator: LUÍS RAMOS
I - O único limite que o princípio da livre apreciação da prova
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal
Relator: ALBERTO BORGES
1- Quando, na sentença, se dá um mesmo facto como provado e
Relator: ALBERTO BORGES
1- O lapso de escrita contido no dispositivo de uma sentença pode
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Ao transcrever passagens dos depoimentos prestados no julgamento, o recorrente pretendeu
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne