1103/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
verificado e não verificado tal facto, por incompatibilidade lógica; no entanto, tal só será determinante do reenvio do processo para novo julgamento, se tal facto se revestir de qualquer relevância ... basta manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou, devendo concretizar quer os factos que entende que o tribunal julgou erradamente, quer as provas concretas que impõem