5842/19.0T8STB.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
pela sua (in)admissibilidade nos autos aí, sim, estaremos perante uma violação do principio do contraditório, situação que não ocorreu no caso concreto; 2.Tendo a Autora invocado e provado
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
pela sua (in)admissibilidade nos autos aí, sim, estaremos perante uma violação do principio do contraditório, situação que não ocorreu no caso concreto; 2.Tendo a Autora invocado e provado
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
fundamenta-se na violação do princípio da subsidiariedade do direito (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerando uma aplicação à política criminal dos princípios constitucionais da justiça ... constitucional, elaborado à luz de valores evidentemente contraditórios com os consignados na Constituição. IV - A norma em causa viola ainda o princípio da necessidade da pena, decorrente do artigo 18º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: NUNO GARCIA
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de
Relator: ALBERTO BORGES
1 - O objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela