5842/19.0T8STB.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
preferência e não tendo, por sua vez, os Réus logrado provar o circunstancialismo excepcional previsto na alínea a) do artigo 1381.º do mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
preferência e não tendo, por sua vez, os Réus logrado provar o circunstancialismo excepcional previsto na alínea a) do artigo 1381.º do mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo
Relator: NUNO GARCIA
outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.” É no âmbito desta excepcionalidade que a prisão preventiva deve revestir que se entende que, no caso, a mesma é desproporcionada
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o