Parecer n.º 28/1995
Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas como norma especial, que atende à cooperação dada especificamente pelos tribunais que apliquem o Código de Processo
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Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas como norma especial, que atende à cooperação dada especificamente pelos tribunais que apliquem o Código de Processo
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por
Relator: FERNANDA MAÇÃS
reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente credenciado, que lhes assegura, a titularidade de direitos fundamentais, à excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização ... Procedimento Administrativo); 7ª. Nos contactos do recluso preventivo com a comunicação social, em especial quando se trate de entrevistas escritas, aplica-se, por analogia e com as devidas adaptações
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associados – tais como os atinentes a salários, sistemas de saúde, reforma ou similares – , em especial o direito de negociação colectiva; 4.ª – Os militares em efectividade de serviço não podem
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I. Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O sistema de pontos em que assenta a “carta por pontos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1
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