78/22.6T8ALD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
enquanto restrição do direito de conduzir, revela-se necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de interesses constitucionalmente legítimos, como a vida, a integridade física e o património de terceiros utentes ... proibição de conduzir veículos a motor. V – Não se trata da perda de um direito adquirido, mas da verificação de uma condição negativa de um direito não absoluto nem incondicional