Parecer n.º 28/1995
Relator: SOUTO DE MOURA
garantia dos preceitos fiscais, face à cooperação imposta em geral a todas as outras autoridades; 6- A disciplina do controlo do cumprimento dos preceitos fiscais relativamente
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Relator: SOUTO DE MOURA
garantia dos preceitos fiscais, face à cooperação imposta em geral a todas as outras autoridades; 6- A disciplina do controlo do cumprimento dos preceitos fiscais relativamente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
violação do principio do contraditório, situação que não ocorreu no caso concreto; 2.Tendo a Autora invocado e provado os requisitos/pressupostos de facto previstos expressamente no n.º 1, do artigo ... mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo do direito de preferência invocado pela Autora com as legais consequências. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução ... processo penal, nomeadamente de recolha e preservação de meios de prova, serem empreendidas por autoridade judiciária, atentas, nomeadamente, as disposições dos artigos 8.º, n.º 1, do RUCVFSS
Relator: HELENA BOLIEIRO
efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. III – A cassação prevista
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A aplicação de qualquer medida de coação na fase inicial do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: NUNO GARCIA
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de