13/11.7GAMRA.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sentença se ter relegado para momento ulterior o destino do veículo apreendido não configura abuso de direito por parte do julgador. III - Ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sentença se ter relegado para momento ulterior o destino do veículo apreendido não configura abuso de direito por parte do julgador. III - Ao determinar que o Ministério Público se pronunciasse
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
pode ser decretada como efeito da condenação pela prática do crime do crime de abuso de poder quando este seja apenas punível com pena de prisão até 3 anos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o
Relator: NUNO GARCIA
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o