14 resultados nos descritores e sumários · 55 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    09171/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Encontramo-nos perante processo de impugnação, face ao qual o regime de recursos aplicável é o previsto no artº.280 e seg. do C.P.P.T. (cfr.artº.279, nº.1, al.a ... estatui no artº.282, do C.P.P.T., em processo judicial tributário a apresentação das alegações de recurso do recorrente não tem que ser notificada ao recorrido, cujo prazo para contra-alegar

  2. TCASsó sumário

    50/10.9BECTB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sucumbência (cfr.artº.629, nº.1, do C.P.Civil), enquanto requisito de admissão do recurso. Esta, a sucumbência, tem que ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade ... decisão judicial, é matéria que a parte vencedora eventualmente deve introduzir nas contra-alegações do recurso que venha a ser interposto pela parte vencida, nos termos do artº

  3. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso

  4. TRG

    341/20.0GCBRG.G1

    Relator: PEDRO CUNHA LOPES

    127º C.P.P. não é, salvo casos excecionais e evidentes, sindicável em sede de recurso, para isso não servindo a dupla jurisdição em matéria de facto. 2 - Não tendo surgido qualquer ... tribunal "a quo" e não surgindo esta agora também ao tribunal de recurso, por via das alegações do recorrente, não pode aplicar-se o princípio "in dubio

  5. TCAScitado por 6só sumário

    1514/13.8BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  6. TRG

    803/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)”, sendo certo que outra coisa não decorre da actividade ... recorrido. II – Anote-se ainda, para melhor compreensão, que aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar “é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos

  7. TCASsó sumário

    118/18.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  8. TCASsó sumário

    1944/14.8BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  9. TCASsó sumário

    838/17.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  10. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  11. TCANsó sumário

    00323/18.2BEBRG

    Relator: Tiago Miranda

    não provados atendíveis, a sentença não tem de se pronunciar sobre a prova de alegações conclusivas, ou de objecto difuso o ou genérico, ainda que sobre matéria de facto. Tão ... pronunciar sobre factos alegadamente complementares daqueles supostos factos, porque não é concebível, entre tais alegações e quaisquer factos, a relação de complementaridade entre factos concretos, representada no artigo

  12. TCASsó sumário

    05954/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    vício de omissão de pronúncia, ao não tomar conhecimento de excepção arguida nas alegações pelo recorrente. 4. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil ... afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova