Parecer n.º 45/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
âmbito do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, prefiguram, por preenchimentos dos respectivos requisitos, uma hipótese de satisfação de dívidas fiscais por meio de dação em função
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
âmbito do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, prefiguram, por preenchimentos dos respectivos requisitos, uma hipótese de satisfação de dívidas fiscais por meio de dação em função
Relator: ESTEVES REMÉDIO
prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos respectivos pressupostos económico-financeiros, a parceria público-privada, organizada, ao abrigo do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros ... Finanças e do Ministro da Administração Interna, tem em consideração os pressupostos e requisitos de carácter estritamente jurídico estabelecidos nos artigos
Relator: JOÃO NOVAIS
reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio da legalidade), e a segunda consistente em saber se há uma suficiente garantia ... Quanto à segunda, importa que a descrição da matéria proibida e todos os outros requisitos seja levada a um ponto em que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados
Relator: LUCAS COELHO
divulgação em locais acessíveis a consulta pública mediante comunicação às freguesias respectivas (artigo 6º, nº 1, da Lei 104/97, de 13 de Setembro) - ponto V, 4.; 8.7. À autovinculação prévia ... conclusão 8., nºs 8.2 e segs., a Fundação fica nessa qualidade subordinada aos requisitos e formas de controlo referidos no ponto V, 7. do parecer, em especial: 9.1. Às formas
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A renovação de um registo definitivo de servidão predial exige, não
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
ampliado através da integração de uma parcela do outro, ficando este diminuído na respectiva área; – O conceito de divisão acolhido no Decreto-Lei n.º 555/99 continua a implicar ... situações que possam constituir operações de loteamento e verificar se estão reunidos os requisitos legalmente exigidos. Em declaração de voto, um dos subscritores do parecer acrescentou, ainda, em abono
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O artigo 27º do RGCO não estabelece rígidas molduras contra-ordenacionais
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Entre outros, são princípios enformadores do registo predial: Princípio da legitimação
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados
Relator: ANSELMO LOPES
I – Tendo em atenção o princípio da legalidade, é duvidoso que a