797/15.3T8STC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui
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Relator: PAULA DO PAÇO
ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui
Relator: ORLANDO GONÇALVES
norma do art.500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é cominado expressamente um crime de desobediência para a não entrega da carta de condução no caso ... conduzir veículos com motor. 2. Resulta do art. 500º,nº3 do Código de Processo Pena que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não
Relator: ANSELMO LOPES
motorizados, pois tais injunções mais não seriam do que as penas acessórias que ao crime caberiam, em caso de condenação. II – Tais injunções parece não se conformarem com nenhuma ... culpa diminuta (v. F. Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, 1993, págs. 318-319) há-de ser uma culpa de baixo relevo, que deverá resultar
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) No artº 118º, nº 1, do CPP está consagrado o princípio
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu