Parecer n.º 20/2010
Relator: MANUEL MATOS
julga inconstitucional uma norma no quadro da fiscalização concreta só produz efeitos no próprio processo em que a mesma foi proferida, pelo que, enquanto a norma em apreço não vier
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Relator: MANUEL MATOS
julga inconstitucional uma norma no quadro da fiscalização concreta só produz efeitos no próprio processo em que a mesma foi proferida, pelo que, enquanto a norma em apreço não vier
Relator: FERNANDO BENTO
teriam sido indevidamente pagas; 26.ª – Determinou-se no mesmo Relatório a entrega do processo da auditoria ao magistrado do Ministério Público «em conformidade com o disposto no artigo ... Tribunal evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, visando a propositura do correspondente processo para efetivação de responsabilidades financeiras; 27.ª – Inexiste, face
Relator: MANUEL MATOS
sistemas elétricos de cada país, o desenvolvimento e aprofundamento do MIBEL constitui um processo gradual e continuado; 8.ª – No que respeita aos serviços de garantia de potência ... competência legislativa reservada da Assembleia da República e não extravasa o âmbito de normação próprio dos regulamentos, fixado no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República, pelo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) No artº 118º, nº 1, do CPP está consagrado o princípio
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal