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Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
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Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
Relator: BARRETO NUNES
caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade
Relator: GOMES DE SOUSA
imposição dessa regra de conduta não viola os princípios constitucionais da legalidade (da pena), e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, e não invade, de forma desproporcionada/desrazoável
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O artigo 89º-A do Dec-Lei nº 433/82, de 27
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da