Parecer n.º 66/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Janeiro de 1987, enquanto regulamento complementar do Decreto-Lei n 211/79, a inconstitucionalidade resultante de faltar nele a referencia ao artigo 6 deste diploma, como norma habilitante, em violação ... artigo 115 da Constituição, nem, enquanto, revestindo a natureza do despacho normativo, a ilegalidade que consiste na circunstancia de não observar a forma prevista, no artigo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes. Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação ... regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta
Relator: MANUEL MATOS
pelo Acordo de Braga, de 18 de janeiro de 2008, regendo sobre a harmonização normativa, estabelece que «As Partes comprometem-se a conseguir gradualmente a harmonização no que se refere ... Constituição da República, pelo que não enferma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade formal; 10.ª – A determinação da disponibilidade média anual nos períodos tarifários de ponta, períodos que se encontram
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – As diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O artigo 89º-A do Dec-Lei nº 433/82, de 27
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O artigo 27º do RGCO não estabelece rígidas molduras contra-ordenacionais
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230