Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
lidas, interpretadas e aplicadas, neste âmbito, como “cooperação” (maxime, como “cooperação operacional”), em sentido formal, técnico-jurídico, como referido na anterior conclusão ... Relativamente ao procedimento, a lei não prevê qualquer prazo, ato, ou formalidade especificamente tendente à formação (ou manifestação) do ato administrativo da “requisição de meios”, o que indicia o caráter
Relator: JOÃO NOVAIS
relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal (no caso dos autos, o artigo 152.º-B do CP), não existe qualquer violação do princípio
Relator: FERNANDO BENTO
410/74, na redação do Decreto-Lei n.º 607/74, tinha natureza dinâmica ou formal, determinando que a subvenção mensal vitalícia passasse, em termos de acumulação com pensões de aposentação
Relator: MANUEL MATOS
Constituição da República, pelo que não enferma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade formal; 10.ª – A determinação da disponibilidade média anual nos períodos tarifários de ponta, períodos que se encontram
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos. II – Um registo não poderá
Relator: MÁRIO SERRANO
seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
alínea b), da Constituição da República Portuguesa); 3 - Estavam ainda feridas de inconstitucionalidade formal, por falta de invocação de lei habilitante (artigo 115.º, n.º 7, hoje artigo