Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estatuto da Aposentação); 6.ª – O aposentado continua sujeito a deveres de conduta privada, traduzidos designadamente na abstenção da prática de factos integradores de crimes que tenham uma conexão relevante
Relator: MARIA JOÃO MATOS
imposto pelo princípio da legalidade, e pelo princípio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições (arts. 68º e 34º, nº 4, ambos do C.R.P.). III. Uma «nova inscrição ... objecto de um prévio registo já extinto por caducidade, não é «consequência de outro [facto] anteriormente inscrito» - cujo registo permaneça em vigor -, e sim originária consequência, ou primitivo efeito, resultante
Relator: MANUEL MATOS
cada país, o desenvolvimento e aprofundamento do MIBEL constitui um processo gradual e continuado; 8.ª – No que respeita aos serviços de garantia de potência ... poderes regulatórios da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); 11.ª – O facto de não se especificarem no n.º 6 do artigo 11.º da Portaria n.º 765/2010
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – As diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende