Parecer n.º 13/2016
Relator: FERNANDO BENTO
junho, no montante global de 180 762,22 €» e que tais factos «são suscetíveis de tipificar eventuais ilícitos geradores de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, resultantes da inobservância de normas ... estabelece que, sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, visando a propositura