1745/08.2TAVIS.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
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Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
consequente determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste Direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade no direito criminal. Os tipos contraordenacionais podem ter maior maleabilidade ... Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. II – Sendo «resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor
Relator: PAULA DO PAÇO
constantes da sentença recorrida são suficientes para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos contraordenacionais em debate nos autos e para a determinação da medida ... nomeadamente, aos ilícitos de mera ordenação social e laboral. V- Porém, a determinabilidade do tipo de ilícito contraordenacional não tem o mesmo grau de exigência do direito criminal
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Despacho Conjunto de 5-1-87, como, destinando-se tão so a identificar o tipo de concurso, bastava para este efeito a menção das normas destes diplomas ai referidas ... Concurso/Selecção respeitante a 2 fase do concurso em causa da exigencia dos elementos de controlo fiscal obrigatoriamente prescritos nas alineas a) e e) do n 1 do artigo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – As diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma