Parecer n.º 66/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
naquilo que tal Despacho não regular, o Decreto-Lei n 235/86, de 18 de Agosto; 2 - Não obstam a vigencia e aplicação do Despacho Conjunto de 5 de Janeiro ... artigo 115 da Constituição, nem, enquanto, revestindo a natureza do despacho normativo, a ilegalidade que consiste na circunstancia de não observar a forma prevista, no artigo
Relator: Rogério Martins
tenha sido previamente criada uma lei habilitante. IV - Em particular o despacho 18/91, de 12.8, e o despacho 25/95, de 17.8, que na perspectiva da autoridade recorrida constituiriam lei habilitante ... pela simples razão de que não são lei. Aqueles despachos são eles próprios também regulamentos, ou seja, expressões normativas da função administrativa. V - Equiparar um regulamento
Relator: GOMES DE SOUSA
empresas. 5 - Ora, da “acusação” (decisão administrativa) e do despacho notificado à arguida no início do processo consta como enquadramento normativo a previsão da punibilidade da conduta. Nada mais. Dali
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O artigo 89º-A do Dec-Lei nº 433/82, de 27
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma