431/10.8GAFL.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
domínio das nulidades dos actos processuais. II) Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício
43 resultados
Relator: NAZARÉ SARAIVA
domínio das nulidades dos actos processuais. II) Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal, padeça do vício
Relator: SALVADOR DA COSTA
Procedimento Administrativo, e 28º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos; 8ª Os efeitos do aludido acto administrativo revogatório estendem-se aos actos processuais subsequentes relativos à posição jurídica ... não cumprirá, do mesmo modo, a parte restante; 13ª O quadro fáctico que o processo reflecte não justifica uma decisão de rescisão do aludido contrato e, consequentemente, não
Relator: ESTEVES REMÉDIO
organizar o processo relativo à permuta – promovendo as diligências necessárias, designadamente a avaliação dos bens –, intervir (pelo director-geral) nos contratos a celebrar e praticar os actos subsequentes
Relator: GARCIA MARQUES
pelo período de 15 anos, de uma estação de tratamento de resíduos sólidos pelo processo de incineração, ao qual eram admitidas empresas nacionais, agrupamentos de empresas nacionais, empresas estrangeiras agrupamentos ... Decreto-Lei n 379/93; 7 - Atento o disposto nas conclusões 3 e 4, os actos administrativos praticados com vista à abertura e ao desenvolvimento do concurso público violaram o princípio
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A renovação de um registo definitivo de servidão predial exige, não
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I 1. Dignou-se o Senhor Secretário
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O artigo 27º do RGCO não estabelece rígidas molduras contra-ordenacionais
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Entre outros, são princípios enformadores do registo predial: Princípio da legitimação
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230