Parecer n.º 8/2025
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
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Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A renovação de um registo definitivo de servidão predial exige, não
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I 1. Dignou-se o Senhor Secretário
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Entre outros, são princípios enformadores do registo predial: Princípio da legitimação
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: MANUEL MATOS
1ª - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo