8494/17.9T8VNF.G1
Relator: PAULO REIS
Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar que o regime decorrente da execução do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor seja mais desfavorável para
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Relator: PAULO REIS
Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar que o regime decorrente da execução do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor seja mais desfavorável para
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O princípio da igualdade de credores, previsto no art. 194º, nº
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Da conjugação dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na pendência do processo de insolvência, devendo a indemnização arbitrada nos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – À luz do princípio da igualdade material dos credores, afirmado no
Relator: PAULO CORREIA
I – O plano de revitalização obedece ao princípio estruturante da igualdade dos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo presente a especial natureza do PEAP (com claro predomínio do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): Prevendo-se, no Plano de Revitalização aprovado, que um