23/25.7T9PNI.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
rigor e a suficiência do exame crítico da prova são aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico
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Relator: SANDRA FERREIRA
rigor e a suficiência do exame crítico da prova são aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
plano em discussão. 4 – Sem prejuízo de uma leitura casuística segundo um critério de razoabilidade e de equidade não existe violação do princípio igualdade e da proporcionalidade quando é estabelecido
Relator: MONTEIRO DINIZ
última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. II - Pode afirmar-se, relativamente à norma do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. III - Ora, nesta perspectiva das coisas, há-de dizer
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: ALBERTO BORGES
1. Não há qualquer contradição entre o facto do arguido seguir no
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: FERNANDO PINA
I - A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: JOÃO CARROLA
I. A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Pese embora resulte do n.º 1 do art.º 1º
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor