Parecer n.º 62/1996
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
30 resultados
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
Relator: RUI PEREIRA
dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico ... termo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido. VII – O princípio da igualdade apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse
Relator: RUI PEREIRA
dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico ... termo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido. VII – O princípio da igualdade apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Inexiste qualquer direito potestativo constitucionalmente consagrado do devedor, falido ou insolvente
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: BARATEIRO MARTINS
A total indisponibilidade dos créditos tributários não serve de justificação jurídica para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Na vigência da actual redacção do art. 1091º, nº 1, al
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo