3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: EMÍDIO SANTOS
como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção ... pode falar em inobservância do princípio da igualdade das partes. III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: MANUEL BARGADO
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não sendo impugnada, nos termos da lei, a qualificação do crédito atribuída na lista provisória (v.g. como crédito “sob condição) a que alude ... assente, atento o efeito cominatório resultante do nº 4 daquele preceito. II - O princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP apenas proíbe, como é pacificamente reiterado, diferenciações
Relator: MÁRIO COELHO
processo especial de revitalização (PER), a não menção na relação de credores da data de vencimento dos créditos, não constitui vício apto ao indeferimento liminar da petição inicial ... requisitos materiais do procedimento, nomeadamente se é viável a recuperação do devedor. 3. O princípio da igualdade dos credores não proíbe o estabelecimento de distinções entre eles, apenas proíbe diferenças
Relator: MANUEL BARGADO
1. A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte
Relator: Pereira Gameiro
1. O preceituado nos arts. 3º e 6º do Dec. Reg. n
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Plano Especial de Revitalização devem constar as razões que justificam as diferenças de tratamento entre os credores. II – O facto de a revitalizanda, no novo modelo de negócio ... tais situações, deve ser recusada a homologação do Plano Especial de Revitalização, por violação do princípio da igualdade dos credores. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
concluirmos que, no mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele processo especial aplicáveis, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efectuar
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
processo especial de revitalização, o plano de recuperação que estabeleça que os créditos de que são titulares a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP serão ... direito de voto. 2 – Não viola o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão operada
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter ... legalidade do conteúdo do plano. III - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para
Relator: MARIA DOMINGAS
1 - Violação não negligenciável será seguramente a violação de norma imperativa que
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Viola o princípio da igualdade dos credores um processo especial de revitalização que prevê, por um lado, que os créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária sejam pagos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial do processo especial de revitalização, deve ser indicado o valor actual de cada um desses bens. 2 – Sendo o devedor ... actual valor de mercado na relação de bens referida em 1 manifesta-se com especial premência, nomeadamente porque o conhecimento desse valor é essencial para os credores poderem participar
Relator: ELISABETE VALENTE
Da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução ... possam impor o plano aos credores por ele afectados. V - Um dos princípios fundamentais estruturantes do Processo Especial de Revitalização é o da igualdade de todos os credores – par creditio