1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
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Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I – O sentido da regra constante do nº 2 do art
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
1 – O Plano Especial de Acordo de Pagamento não viola o princípio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: BEATRIZ BORGES
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável