743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número expressivo de postos de trabalho, em alternativa
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Relator: ROSA TCHING
indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número expressivo de postos de trabalho, em alternativa
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
663º n.º 7 do CPC) I. Tendo cada um dos cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges ... anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o respectivo insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, com exclusão de um salário mínimo nacional
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pela insolvente e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista ... obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
plano fiquem sem efeito, ainda que a devedora se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a novo PER”, premeia o incumprimento e demonstra a desproporção do sacrifício imposto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
legislador, o “plano de insolvência, baseado (…) na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, deve ser o meio privilegiado de satisfação dos credores, estando o mesmo sujeito a aprovação pela
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Inexiste qualquer direito potestativo constitucionalmente consagrado do devedor, falido ou insolvente, a ver reconhecida a liberação do seu passivo. 2. A violação do princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
delas e verificando-se uma situação de insolvência, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. III. Uma vez que o âmbito subjectivo
Relator: MÁRIO COELHO
Apresentado plano de recuperação de sociedade insolvente, o juiz não pode tomar em consideração um pedido de recusa de homologação apresentado por um credor, para os fins do artigo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente