2238/21.8T8GMR.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro
Relator: João Conde Correia dos Santos
análise individual e concreta para a identificação de limitações de ordem funcional suscetíveis de constituir incapacidade ou diminuição da capacidade para o serviço de cada candidato e de fundamentar
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
incapacidade permanente na integridade físico psíquica de 12 pontos, a actividade desenvolvida pelo autor na agricultura e pecuária, ainda que para autoconsumo do agregado familiar e limitação funcional tão mais ... momento do acidente e o desgosto que as sequelas lhe provocam; os períodos de incapacidade temporária que se mostram muito significativos, desde logo considerando que tendo o acidente ocorrido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol
Relator: ANTERO VEIGA
O respeito ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, implica uma proibição de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, n 2, alínea